Como havíamos explicado no post passado, para chegar ao deferimento deve ser superada a fase inicial do processo: depósito da marca, exame formal, oposições e exame de mérito. Nesse meio, ainda podem surgir exigências a serem cumpridas.
Pois bem, vamos pensar que a marca já foi avaliada pelo INPI e este exarou um parecer: esse pode ser pelo sobrestamento, deferimento, deferimento parcial ou indeferimento.
Falamos de deferimento quando o processo de registro recebeu a aprovação do INPI e liberação para que o titular faça o recolhimento das custas relativas ao primeiro decênio, para, enfim, obter a concessão e o certificado de registro por 10 anos.
É só a partir desse momento que o titular da marca poderá começar a utilizar o ® de registrado, jamais antes da concessão! Ainda que não seja tipificada como crime, tal conduta viola o princípio da boa-fé e da veracidade, podendo dar causa a ações de reparação civil de terceiros que se sentirem prejudicados.
Há a possibilidade de o pedido receber o deferimento parcial que ocorre quando o sinal examinado é deferido em parte das classes e indeferido nas demais ou quando ocorre a retirada ou alteração, de ofício, de itens da especificação do segmento a que se buscou proteger. Em caso de inconformismo, o titular da marca poderá recorrer da decisão proferida em relação às classes indeferidas.
Realizado o recolhimento das taxas de deferimento junto ao INPI, será publicada a concessão da marca e, em seguida, o certificado de registro por 10 anos, correspondente ao primeiro decênio, podendo ser renovado de 10 em 10 anos, por tempo indeterminado.
Na próxima semana, falaremos sobre o indeferimento dos sinais. Fique ligado!
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