O desenho industrial é o design de determinado produto no que diz respeito às suas características externas, ou seja, sua aparência e formas.
Segundo a LPI, art. 96, “é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
Uma empresa que inova em seus designs deve ter a segurança e a proteção destes, o que, na maioria das vezes, se enquadra como Registro de Desenho Industrial.
Os principais requisitos para a obtenção do registro são:
Novidade: qualidade do novo, refere-se ao não conhecido antes do momento do depósito.
Originalidade: qualidade do original; ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual, distintivo.
Tipo de fabricação industrial: os objetos ou padrões devem ser plenamente reprodutíveis, ou seja, devem ser passíveis de reprodução em escala industrial com uniformidade predominante, sem desvios de configuração substanciais.
Outros dois pontos analisados são:
- Configuração externa: requisito relativo à visibilidade da forma plástica, excluídos componentes internos de sistema, visíveis somente com a desmontagem do objeto.
- Aspecto ornamental: requisito que define a finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial, tal qual previsto na LPI, descartados os aspectos técnicos e funcionais.
O registro deste tipo de propriedade intelectual é de suma importância, porém, pouco aproveitado pelos empresários, que acabam por deixar de lado suas criações e ficam vulneráveis a cópias e reproduções.
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