No último dia 21 de setembro, foi publicada na Revista de Propriedade Industrial n. 2646, a Portaria n. 37, que dispõe sobre a registrabilidade de marcas sob a forma de apresentação MARCA DE POSIÇÃO. Mas afinal, o que significa esse tipo de apresentação?
A proteção à propriedade intelectual e industrial se dá de forma diferente para cada país. Há lugares em que são possíveis registros de marcas sonoras, olfativas, táteis, entre outras, o que não acontecia aqui.
Dessa forma, a Marca de Posição é um tipo de sinal que distingue produtos e serviços em uma posição singular e específica, o que torna capaz o seu reconhecimento pelo público. Esse sinal não tem nenhuma ligação com a parte técnica ou funcional, o que poderia caracterizar um desenho industrial ou uma patente.
Assim, alguns exemplos desse tipo de marca são: as solas vermelhas presentes nos modelos do designer francês Christian Louboutin e as distintas três listras verticais dos modelos esportivos da Adidas. Devido ao posicionamento estratégico desses sinais, o consumidor associa automaticamente a peça à marca.
Essa forma de apresentação, já comum em outros países, passa a ser regulamentada no Brasil, tendo em vista as tendências de mercado, novas tecnologias e, em especial, novas mídias, privilegiadas inclusive pelo acesso ilimitado da internet.
Assim, as observações para registro de MARCAS DE POSIÇÃO são:
1. Aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte;
2. Dissociação de efeito técnico e funcional;
3. O local de posição não pode ser convencional ou vulgarizado pela concorrência;
4. Capacidade de reconhecimento pelos clientes;
5. Individualização do produto no mercado.
Por fim, acreditamos que a liberação para registro deste tipo marcário ampliará os direitos de criação de seus titulares, fortalecendo ainda mais o sistema de propriedade intelectual e industrial, trazendo a necessária evolução e modernidade para o período em que estamos.
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